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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.159.986 - PE (2009/0184928-0)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO MARCO BUZZI20/10/2017Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE2 decisões

Classificação: A disputa envolve a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo e a obrigatoriedade de oferta de plano individual substituto.

Decisões Monocráticas

#1peticao16/05/2014

Despacho determinando que a recorrente informe se ainda há interesse no julgamento.

#2merito20/10/2017

Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

NEUMA CAVALCANTI RAMOS CÉSAR E OUTROS

RECORRIDObeneficiario

Advogados

ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHOOAB/PE 018558
MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO BEZERRAOAB/PE 007103
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde após rescisão de contrato coletivo empresarial.
Pedidos
CoberturaManutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para permitir a rescisão unilateral do contrato coletivo e afastar a obrigação de ofertar plano individual.
Teses do Recorrente
Sustenta que o contrato era por prazo determinado e não houve cancelamento imotivado; que o art. 13 da Lei 9.656/98 não se aplica a contratos coletivos.
Dispositivos Invocados
art. 13 da Lei 9.656/98, art. 35-A da Lei 9.656/98, art. 57 da Lei 8.666/93

Admissibilidade

Conhecimento
parcialmente_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 57 da Lei 8.666/93 e 35-A da Lei 9.656/98.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
A vedação de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares, não incidindo sobre apólices coletivas.
Precedentes Citados
REsp 1471569/RJAgInt no AREsp 881.867/RSAgRg no REsp 1.477.859/SPREsp 1.280.908/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Legalidade da rescisão unilateral em contratos coletivos por não se aplicar a restrição do art. 13 da Lei 9.656/98.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.986 - PE (2009/0184928-0)

Tese AplicadaPág. 3

A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.

Resultado FinalPág. 4

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido inicial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, ausente, pois, o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

Observações

Apesar da aplicação da Súmula 211 para alguns artigos, o STJ adentrou no mérito principal da rescisão unilateral com base no art. 13 da Lei 9.656/98.

Caso ID: 200901849280PDFs: 200901849280_001.pdf, 200901849280_001_03.pdf