REsp 1.159.986 - PE (2009/0184928-0)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: A disputa envolve a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo e a obrigatoriedade de oferta de plano individual substituto.
Decisões Monocráticas
Despacho determinando que a recorrente informe se ainda há interesse no julgamento.
Recurso Especial provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
NEUMA CAVALCANTI RAMOS CÉSAR E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde após rescisão de contrato coletivo empresarial.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para permitir a rescisão unilateral do contrato coletivo e afastar a obrigação de ofertar plano individual.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o contrato era por prazo determinado e não houve cancelamento imotivado; que o art. 13 da Lei 9.656/98 não se aplica a contratos coletivos.
- Dispositivos Invocados
- art. 13 da Lei 9.656/98, art. 35-A da Lei 9.656/98, art. 57 da Lei 8.666/93
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto aos arts. 57 da Lei 8.666/93 e 35-A da Lei 9.656/98.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A vedação de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares, não incidindo sobre apólices coletivas.
- Precedentes Citados
- REsp 1471569/RJAgInt no AREsp 881.867/RSAgRg no REsp 1.477.859/SPREsp 1.280.908/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Legalidade da rescisão unilateral em contratos coletivos por não se aplicar a restrição do art. 13 da Lei 9.656/98.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.986 - PE (2009/0184928-0)”
“A vedação de suspensão e de rescisão unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 aplica-se somente aos contratos individuais ou familiares.”
“Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido inicial.”
“não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, ausente, pois, o requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.”
Observações
Apesar da aplicação da Súmula 211 para alguns artigos, o STJ adentrou no mérito principal da rescisão unilateral com base no art. 13 da Lei 9.656/98.
