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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.715 - PE (2009/0182243-1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO MASSAMI UYEDA2009-11-30nao_informado - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A, uma operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-11-30

Nega-se provimento ao agravo de instrumento devido à intempestividade do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

JOSÉ DE ALBUQUERQUE NASCIMENTO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

DANIEL HENRIQUE FREIRE DE LACERDAOAB/null null
GUILHERME OSVALDO C TAVARES DE MELOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial que teve seguimento negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Óbices
Intempestividade

Recurso especial protocolado fora do prazo recursal e ausência de comprovação de suspensão de prazo na origem.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Intempestividade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.238.715 - PE (2009/0182243-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

conclui-se pela intempestividade do recurso, pois apenas foi protocolado em 26/02/2009 (quinta-feira).

Resultado FinalPág. 1

Nega-se, portanto, provimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata de Agravo de Instrumento (art. 544 do CPC/73), que visava a admissibilidade de Recurso Especial não admitido na origem. O mérito do plano de saúde não foi discutido em razão do óbice processual temporal.

Caso ID: 200901822431PDFs: 200901822431_001.pdf