AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.324 - MG (2009/0182001-8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A demanda envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de seguros de saúde, em litígio com beneficiária.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido por irregularidade no preparo.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
MARLENE APARECIDA ZANQUETA ALVARES
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destravar o processamento de recurso especial que teve seguimento negado na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Deserção por falta de preparo
Ausência de comprovação legível do recolhimento do preparo recursal devido à sobreposição de comprovantes.
Súmula 284/STF_ANALOGIAEmbora cite Súmula 288/STF, refere-se à deficiência na formação do instrumento/peça essencial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 288 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1248770/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A sobreposição dos comprovantes de pagamento às guias de preparo impediu a conferência da regularidade do recolhimento, acarretando a deserção técnica.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.235.324 - MG (2009/0182001-8)”
“RECURSO NÃO CONHECIDO.”
“AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO LEGÍVEL DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - PEÇA ESSENCIAL (SÚMULA 288/STF) - SOBREPOSIÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO ÀS RESPECTIVAS GUIAS”
“No caso, os comprovantes de pagamento foram sobrepostos às respectivas guias, impedindo, assim, a conferência do preenchimento adequado dos documentos do preparo recursal.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (preparo). O tipo_recurso_no_documento foi classificado como 'aresp' pois, embora o nome na época fosse Agravo de Instrumento (Art. 544 CPC/73), sua função processual é a de Agravo em Recurso Especial.
