2009/0161427-3
Agravo de Instrumento nº 1.232.012 - RS
Classificação: A decisão trata da abusividade da não renovação unilateral imotivada de contrato de seguro saúde/plano de saúde, corrigindo erro material anterior que mencionava alimentos.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao Agravo de Instrumento (Decisão com erro material sobre o tema).
Determinação de intimação de sucessores da agravada falecida.
Reiteração de intimação de sucessores.
Reiteração de despacho anterior sob pena de prosseguimento.
Acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes para determinar a subida do REsp.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ETHEL MARTHA CUSTODIO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Não renovação unilateral imotivada de contrato de seguro saúde
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que impediu a não renovação unilateral do contrato.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de ilicitude na não renovação do seguro após o término da vigência anual prevista na apólice.
- Dispositivos Invocados
- Art. 796 do Código Civil de 2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Inicialmente aplicada por erro material, depois afastada para processamento do recurso.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão monocrática final limita-se a acolher embargos de declaração para sanar erro material (a decisão anterior tratava erroneamente de alimentos) e determinar a subida do Recurso Especial.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Constatação de erro material na decisão anterior que julgou matéria de família (alimentos) em processo de plano de saúde.
Evidências
“EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.232.012 - RS (2009/0161427-3)”
“PLANO DE SAÚDE. NÃO-RENOVAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. Mostra-se abusiva... a cláusula que autoriza pura e simplesmente, à seguradora, a não renovar o contrato de seguro, imotivadamente.”
“acolho os embargos de declaração, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida do recurso especial obstado na origem.”
“a questão trazida pela ora embargante refere-se à licitude do direito da seguradora em não renovar seguro de vida em grupo e a decisão embargada refere-se a fixação de alimentos.”
Observações
Houve um erro material grave na primeira decisão monocrática (lavra do Min. João Otávio de Noronha), que tratou o caso como se fosse sobre Direito de Família (alimentos). O erro foi corrigido pelo Min. Marco Buzzi em sede de Embargos de Declaração, reconhecendo o tema de Seguro Saúde.
