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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.207.976 - RJ (2009/0146627-3)

Agravo de Instrumento

MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)2010-07-27Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: Embora a parte seja Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, o contexto do agravo de instrumento em recurso especial no STJ geralmente envolve contratos de seguro-saúde/plano de saúde, conforme a natureza da operadora no mercado de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-07-27

Agravo de instrumento não conhecido (deserção).

Partes do Processo

REGINA COELI PEREIRA GONÇALVES E OUTROS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

ANTÔNIO SÉRGIO PEREIRA GONÇALVESOAB/null null
JOÃO PAULO SÁ DE FREITASOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cujo seguimento foi denegado pelo tribunal de origem.
Dispositivos Invocados
art. 544 do CPC/1973, art. 511 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Ausência de comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno.

Súmulas Aplicadas
Súmula 187 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É necessária a juntada do comprovante de recolhimento do porte de remessa e retorno no ato da interposição do agravo de instrumento, sob pena de deserção.
Precedentes Citados
AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 811.851/SPAgRg no Ag 942.873/RSAgRg no Ag 638.450/MAAgRg no Ag 799.966/RSAg718.856/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O agravo foi considerado deserto por falta de comprovação de recolhimento das custas de remessa e retorno.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.207.976 - RJ (2009/0146627-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O presente agravo não foi devidamente instruído, visto que não consta do instrumento o comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos do recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

Não conheço do agravo de instrumento.

Sumulas AplicadasPág. 1

o recurso deve ser considerado deserto, nos termos da Súmula 187 desta Corte Superior de Justiça.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual (preparo), não entrando no mérito do contrato de saúde.

Caso ID: 200901466273PDFs: 200901466273_001.pdf