REsp 1.151.749 - MS
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação movida contra a Sul América Seguros Saúde S/A em contexto de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em cadastros restritivos.
Decisões Monocráticas
Nega-se seguimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
LAUDELINO BALBUENA MEDEIROS
SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Indenização por danos morais devido à inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia.
- Pedidos
- Dano Moral
- R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que o valor de R$ 3.500,00 é ínfimo, descaracterizando o caráter punitivo da condenação e não guardando correspondência com a capacidade econômica do ofensor.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 CC, Art. 927 CC, Art. 942 CC, Art. 2º CDC, Art. 3º CDC, Art. 101 CDC, Art. 273 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF quanto aos artigos do CDC e CPC.
OutroIncompetência do STJ para analisar ofensa a dispositivos constitucionais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ apenas altera o valor de indenização por dano moral quando irrisório ou exorbitante, o que não foi verificado no caso concreto.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 1041207/RNREsp 388.249/PAAgRg no Ag 599.518/SPREsp 1101213/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento de dispositivos legais e entendimento de que o valor indenizatório não é irrisório, impedindo a revisão em recurso especial.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.749 - MS (2009/0145539-2)”
“condenar a recorrida/ré ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais - fls. 129).”
“Desatendido, portanto, o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.”
“Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.”
Observações
Apesar de a parte recorrida ser uma operadora de saúde, o crédito que gerou a inscrição negativa decorreu de um contrato de consórcio adimplido pela seguradora via sub-rogação.
