REsp 1.119.375 - PE (2009/0111625-4)
Agravo Regimental no Recurso Especial
Classificação: As decisões tratam de controvérsia sobre a manutenção de beneficiária em plano de saúde coletivo após a resilição do contrato entre a operadora e o estipulante (TRE/PE).
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao recurso especial.
Reconsideração em Agravo Regimental: recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS
C R C G DA S
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de condições de plano coletivo após rescisão do contrato com o estipulante (TRE/PE) e cobertura de quimioterapia domiciliar.
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- R$ 200.000,00 (reduzido pelo TJPE e posteriormente afastado pelo STJ)
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para afastar a obrigação de manter a beneficiária no plano e excluir a condenação em danos morais.
- Teses do Recorrente
- Licitude da resilição do contrato coletivo; inexistência de plano individual no portfólio das operadoras; mero descumprimento contratual não gera dano moral.
- Dispositivos Invocados
- arts. 267, VI e 535, II, do CPC, arts. 12 e 35-A, I, da Lei 9.656/98, arts. 186, 406, 407 e 944 do CC/02
Admissibilidade
- Conhecimento
- parcialmente_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Mencionada na decisão de 2010 quanto ao reexame fático-probatório.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência de fundamentação em relação a alguns dispositivos.
Súmula 283/STF_ANALOGIAFundamento do acórdão não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A Lei 9.656/98 não impede a resilição de contratos coletivos. Não é possível obrigar a operadora a manter condições de contrato coletivo extinto para um único segurado. Divergência sobre interpretação de cláusula não gera dano moral.
- Precedentes Citados
- REsp 61.420/SPREsp 668216/SPREsp 712.469/PREREsp 727.842/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inviabilidade de manutenção de condições de contrato coletivo rescindido pelo estipulante para beneficiário individual e ausência de dano moral por mero inadimplemento.
ROL ANS
- Menciona Lei 14.454/2022?
- Não
- Taxatividade Mitigada?
- Não
Evidências
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.375 - PE (2009/0111625-4)”
“Recurso especial parcialmente conhecido e provido.”
“não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto.”
“julgar indevida a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais à recorrida.”
Observações
O documento consolida duas decisões. A decisão de 2012 reconsiderou ato anterior em sede de Agravo Regimental para enfrentar o mérito, reformando o acórdão do TJPE favoravelmente à operadora quanto à impossibilidade de manutenção compulsória do vínculo e afastando os danos morais.
