Agravo de Instrumento nº 1.191.493 - SP (2009/0095007-1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata de reembolso de despesas médico-hospitalares em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
PEDRO HENRIQUE LOPES GARCIA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Rede Credenciada ou Reembolso
- Subtema
- Reembolso de despesas médico-hospitalares em tratamento de urgência no exterior (Chile) e indenização por danos morais.
- Pedidos
- ReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de dano moral decorrente da negativa de reembolso das despesas médicas.
- Teses do Recorrente
- Alega que a negativa de reembolso causou desequilíbrio psíquico indenizável e que há garantia constitucional para indenização por dano moral.
- Dispositivos Invocados
- Art. 186 do Código Civil, Art. 5º, V e X da CF
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Inadequação da via do recurso especial para análise de matéria constitucional (Art. 5º CF).
Súmula 7/STJMencionada na decisão de inadmissibilidade da origem.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O mero descumprimento contratual, consistente na negativa de reembolso securitário, não enseja, por si só, indenização por danos morais.
- Precedentes Citados
- REsp n. 876.527/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ entende que o inadimplemento de contrato não acarreta, em regra, dano moral.
Evidências
“Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese na qual o autor comprovou as despesas por ele contraídas em razão de tratamento de urgência decorrente de acidente em estação de esqui no Chile”
“conforme interativa jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento de contrato não enseja indenização a título de dano moral.”
“O recurso especial não é via adequada ao exame de matéria constitucional, já que destinado à apreciação de controvérsias situadas no patamar do direito federal.”
Observações
Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissão de REsp sob a sistemática do CPC/73. O resultado final é parcial pois a condenação ao reembolso foi mantida (não foi objeto do recurso da operadora ou já havia transitado), mas o pedido de danos morais do autor foi rejeitado pelo STJ.
