CC 104.388 - SP (2009/0055821-2)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: Embora o caso principal trate de seguro de vida e acidentes pessoais, a decisão fundamenta-se em precedentes de planos de saúde para definir a competência da Justiça Comum em detrimento da Trabalhista.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP.
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO LEPOVES
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
JUÍZO DA 62A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez total ou parcial por acidente do trabalho
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Definição de competência jurisdicional entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual.
- Teses do Recorrente
- O Juízo suscitante defendeu que o caso versa sobre contrato civil de seguro, não se amoldando às hipóteses de competência da Justiça do Trabalho.
- Dispositivos Invocados
- Art. 114 da Constituição Federal, Art. 120 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais é da Justiça Comum, mesmo que o evento causador seja acidente de trabalho, pois a lide é de natureza civil e não trabalhista.
- Precedentes Citados
- CC 81.285/SPCC 50.708/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A natureza do pedido é civil, oriunda da relação contratual entre beneficiário e seguradora, sem vínculo com a relação de emprego.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.388 - SP (2009/0055821-2)”
“julgamento de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez total ou parcial por acidente do trabalho proposta por CARLOS ALBERTO LEPOVES.”
“no presente caso, não há lide de natureza trabalhista, pois o cumprimento das cláusulas do contrato pela seguradora não decorre de vínculo empregatício, mas de relação estabelecida entre as partes de acordo com as regras de Direito Civil.”
“conhece-se do Conflito e declara-se competente o ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS – SÃO PAULO - SP”
Observações
A decisão trata de conflito negativo de competência. Embora o contrato seja de seguro de vida/acidentes, a fundamentação utiliza precedentes de planos de saúde para reforçar a competência da justiça civil.
