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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

CC 104.388 - SP (2009/0055821-2)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

MINISTRO SIDNEI BENETI2009-08-25TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: Embora o caso principal trate de seguro de vida e acidentes pessoais, a decisão fundamenta-se em precedentes de planos de saúde para definir a competência da Justiça Comum em detrimento da Trabalhista.

Decisões Monocráticas

#1outro2009-08-25

Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros/SP.

Partes do Processo

CARLOS ALBERTO LEPOVES

AUTORbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

RÉUoperadora

JUÍZO DA 62A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP

SUSCITANTEneutro

JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP

SUSCITADOneutro

Advogados

PRISCILLA DAMARIS CORRÊA-
SILVIA PELLEGRINI RIBEIRO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez total ou parcial por acidente do trabalho
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Objetivo Recursal
Definição de competência jurisdicional entre Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual.
Teses do Recorrente
O Juízo suscitante defendeu que o caso versa sobre contrato civil de seguro, não se amoldando às hipóteses de competência da Justiça do Trabalho.
Dispositivos Invocados
Art. 114 da Constituição Federal, Art. 120 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A competência para julgar ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais é da Justiça Comum, mesmo que o evento causador seja acidente de trabalho, pois a lide é de natureza civil e não trabalhista.
Precedentes Citados
CC 81.285/SPCC 50.708/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A natureza do pedido é civil, oriunda da relação contratual entre beneficiário e seguradora, sem vínculo com a relação de emprego.

Evidências

Processo STJPág. 1

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.388 - SP (2009/0055821-2)

SubtemaPág. 1

julgamento de ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez total ou parcial por acidente do trabalho proposta por CARLOS ALBERTO LEPOVES.

Tese AplicadaPág. 2

no presente caso, não há lide de natureza trabalhista, pois o cumprimento das cláusulas do contrato pela seguradora não decorre de vínculo empregatício, mas de relação estabelecida entre as partes de acordo com as regras de Direito Civil.

Resultado FinalPág. 3

conhece-se do Conflito e declara-se competente o ao JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI – PINHEIROS – SÃO PAULO - SP

Observações

A decisão trata de conflito negativo de competência. Embora o contrato seja de seguro de vida/acidentes, a fundamentação utiliza precedentes de planos de saúde para reforçar a competência da justiça civil.

Caso ID: 200900558212PDFs: 200900558212_001.pdf