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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.161.692 - SP (2009/0038790-8)

Agravo de Instrumento

Ministro João Otávio de Noronha2011-02-15Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde por aposentado com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-02-15

Nego provimento ao agravo.

Partes do Processo

HELCIO NEY CRISTANTE

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

EDERALDO MOTTAOAB/null null
ADOLPHO MARQUES SANTOLIMOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de plano de saúde por aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98)
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reformar decisão que impediu a manutenção do plano nos moldes da época da ativa.
Teses do Recorrente
Alegação de que não se busca reexame de prova, mas o cumprimento estrito dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
Dispositivos Invocados
Artigo 31 da Lei nº 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de fatos e provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A análise da controvérsia demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.692 - SP (2009/0038790-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Resultado Segundo GrauPág. 1

Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ação improcedente - Recurso provido

Observações

A decisão monocrática mantém a inadmissão do Recurso Especial por entender que a conclusão do tribunal de origem sobre a contratação de nova apólice pelo aposentado decorre de fatos e provas.

Caso ID: 200900387908PDFs: 200900387908_001.pdf