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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento nº 1.161.692 - SP (2009/0038790-8)
Agravo de Instrumento
Ministro João Otávio de Noronha2011-02-15Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: A decisão trata da manutenção de plano de saúde por aposentado com base nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2011-02-15
Nego provimento ao agravo.
Partes do Processo
HELCIO NEY CRISTANTE
agravantebeneficiario
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
agravadooperadora
Advogados
EDERALDO MOTTAOAB/null null
ADOLPHO MARQUES SANTOLIMOAB/null null
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por aposentado (Art. 31 Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que impediu a manutenção do plano nos moldes da época da ativa.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que não se busca reexame de prova, mas o cumprimento estrito dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 31 da Lei nº 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de fatos e provas.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A análise da controvérsia demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.161.692 - SP (2009/0038790-8)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 2
“Incide na espécie a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Resultado Segundo GrauPág. 1
“Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - ação improcedente - Recurso provido”
Observações
A decisão monocrática mantém a inadmissão do Recurso Especial por entender que a conclusão do tribunal de origem sobre a contratação de nova apólice pelo aposentado decorre de fatos e provas.
Caso ID: 200900387908PDFs: 200900387908_001.pdf
