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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.461 - SP (2009/0031895-4)

Agravo de Instrumento

MINISTRO SIDNEI BENETI2009-08-31Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência e a necessidade de notificação prévia.

Decisões Monocráticas

#1merito2009-08-31

Agravo improvido, mantendo o acórdão que impediu a rescisão unilateral.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MS REIS FONSECA - MICROEMPRESA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOROAB/null null
LUIZ OTÁVIO PINHEIRO BITTENCOURTOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão unilateral por inadimplência sem prévia notificação
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão que impediu o cancelamento do plano por inadimplência.
Teses do Recorrente
A seguradora sustenta que o Tribunal de origem deu interpretação extensiva ao dispositivo legal para impor obrigações não previstas.
Dispositivos Invocados
art. 13 da Lei n. 9.656/98

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
O simples atraso no pagamento não implica cancelamento automático, exigindo-se a prévia constituição em mora do segurado mediante interpelação.
Precedentes Citados
REsp 316.552/SPAgRg no Ag 793.204/SPREsp 805.175/RSREsp 647.186/MGREsp 318.408/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A decisão recorrida está em harmonia com o art. 13 da Lei 9.656/98 e com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a necessidade de notificação prévia.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.461 - SP (2009/0031895-4)

Cdc MencionadoPág. 1

Contrato que se submete às regras do CDC - Pessoa jurídica que se enquadra no conceito de consumidor

Tese AplicadaPág. 2

o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado

Resultado FinalPág. 3

7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo.

Observações

O recurso foi tratado como Agravo de Instrumento (nomenclatura anterior à reforma de 2015 para destrancar Recurso Especial). A decisão confirma que mesmo para pessoas jurídicas (microempresa), aplica-se o CDC e a Lei 9.656/98 no que tange à rescisão.

Caso ID: 200900318954PDFs: 200900318954_001.pdf