AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.461 - SP (2009/0031895-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo trata de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por inadimplência e a necessidade de notificação prévia.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido, mantendo o acórdão que impediu a rescisão unilateral.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MS REIS FONSECA - MICROEMPRESA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão unilateral por inadimplência sem prévia notificação
- Pedidos
- Manutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que impediu o cancelamento do plano por inadimplência.
- Teses do Recorrente
- A seguradora sustenta que o Tribunal de origem deu interpretação extensiva ao dispositivo legal para impor obrigações não previstas.
- Dispositivos Invocados
- art. 13 da Lei n. 9.656/98
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- O simples atraso no pagamento não implica cancelamento automático, exigindo-se a prévia constituição em mora do segurado mediante interpelação.
- Precedentes Citados
- REsp 316.552/SPAgRg no Ag 793.204/SPREsp 805.175/RSREsp 647.186/MGREsp 318.408/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A decisão recorrida está em harmonia com o art. 13 da Lei 9.656/98 e com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a necessidade de notificação prévia.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.158.461 - SP (2009/0031895-4)”
“Contrato que se submete às regras do CDC - Pessoa jurídica que se enquadra no conceito de consumidor”
“o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado”
“7.- Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo.”
Observações
O recurso foi tratado como Agravo de Instrumento (nomenclatura anterior à reforma de 2015 para destrancar Recurso Especial). A decisão confirma que mesmo para pessoas jurídicas (microempresa), aplica-se o CDC e a Lei 9.656/98 no que tange à rescisão.
