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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.711 - PE (2009/0030818-5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2009-05-05Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A parte recorrente é uma operadora de plano de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) e a lide envolve questões típicas do setor, embora a decisão trate apenas de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-05-05

Provido o agravo de instrumento para determinar a subida do Recurso Especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

C R C G DA S

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHOOAB/PE null
ANA CLÁUDIA DA SILVA BEZERRAOAB/PE null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
A recorrente interpôs agravo contra decisão interlocutória que não admitiu recurso especial arrimado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional.

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão limita-se a dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a subida dos autos do Recurso Especial para melhor exame.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Necessidade de melhor exame do Recurso Especial, convertendo o agravo em REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.140.711 - PE (2009/0030818-5)

Resultado FinalPág. 1

Para melhor exame, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento e determino que subam os autos do Recurso Especial.

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

Observações

Trata-se de decisão meramente processual de conversão de agravo em recurso especial para análise futura. Não há detalhes sobre o objeto médico ou contratual da lide na presente decisão monocrática.

Caso ID: 200900308185PDFs: 200900308185_001.pdf