Ag 1.153.178 - RS (2009/0021693-8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade que atua no mercado de saúde suplementar, embora a decisão trate apenas de questões processuais.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo de instrumento por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
MARIA ROSA ENRIQUETA MARTINEZ DE CORTEZ E OUTRO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Os agravantes insurgiram-se contra a aplicação da Súmula 7/STJ e alegaram divergência jurisprudencial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Deixar de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Súmula 211/STJAusência de prequestionamento.
Ausência de PrequestionamentoNão evidenciaram em que trecho do acórdão recorrido houve o prequestionamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJSúmula 211/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A petição de agravo não combateu especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pela origem.
Evidências
“Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.”
“Destarte, incide, na espécie, a Súmula 182 desta Corte, estabelecida nos seguintes termos: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."”
“agravantes deixaram de rebater especificamente um dos fundamentos da decisão denegatória (Súmula 7 do STJ), haja vista não terem demonstrado, de forma concreta e fundamentada, a prescindibilidade de reexame do conjunto fático-probatório”
Observações
A decisão é estritamente processual, não permitindo identificar o objeto material da lide (procedimento, medicamento, etc.). O processo é anterior à vigência do CPC/2015.
