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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.194.082 - RS (2009/0016262-0)

Agravo de Instrumento

Ministro Jorge Mussi16/09/2009Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, empresa que atua no ramo de saúde suplementar, embora a decisão seja meramente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade16/09/2009

Não conhecimento do agravo de instrumento por instrução deficiente.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Agravanteoperadora

PAULO JORGE THUMS

Agravadobeneficiario

Advogados

DAMIANA BLANCO LOPESOAB/null null
MÁRCIA KARTSCHOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de divergência jurisprudencial no apelo extremo.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Agravo de instrumento deficientemente instruído (cópia incompleta da decisão agravada).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 935.762/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O agravo de instrumento não foi conhecido por falha na instrução, especificamente pela juntada incompleta da cópia da decisão agravada.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.194.082 - RS (2009/0016262-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, não se conhece do agravo de instrumento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo de instrumento mostra-se deficientemente instruído, pois a cópia da decisão agravada está incompleta, o que impossibilita a compreensão do decisum.

Observações

A decisão aplica o CPC/1973. O 'Agravo de Instrumento' no STJ à época possuía a função do atual Agravo em Recurso Especial (AREsp) para questionar a negativa de seguimento do REsp na origem.

Caso ID: 200900162620PDFs: 200900162620_001.pdf