CC 102.814 - RJ (2009/0013832-5)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: Ação de cobrança de prêmio de seguro contra a Sul América Seguro Saúde S/A. Embora o objeto específico seja seguro de vida, envolve operadora de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Conhecido o conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Partes do Processo
LÚCIO BULCÃO DE SIQUEIRA TORRES
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA
FUNDO AUXÍLIO DESEMPREGO AERONAUTAS - FAD
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Seguro de vida e acidentes pessoais
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito de competência
- Teses do Recorrente
- A competência da Justiça do Trabalho não abrange a relação jurídica de seguro de vida, a qual não se caracteriza como de trabalho.
- Dispositivos Invocados
- Art. 114, VI, da CF, Emenda Constitucional 45/2004
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A causa de pedir define a competência. Tratando-se de cobrança de prêmio de seguro de vida e acidentes pessoais, a natureza é civil, competindo à Justiça Estadual o julgamento.
- Precedentes Citados
- CC 50.708/SPCC 81.285/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A relação é tipicamente de direito material, oriunda de contrato de seguro de vida.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 102.814 - RJ (2009/0013832-5)”
“pretende o autor o recebimento de prêmio decorrente de seguro de vida e acidentes pessoais firmado com a ré”
“A causa de pedir, na espécie, é o direito ao recebimento de prêmio de seguro. Assim, a relação é tipicamente de direito material, oriunda de contrato de seguro de vida, cabendo à Justiça estadual solucionar a controvérsia.”
“conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28º VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ -, o suscitado.”
Observações
Trata-se de Conflito de Competência (CC) e não de REsp/AREsp. O cerne da questão é a competência entre Justiça do Trabalho e Justiça Estadual em face de contrato de seguro operado por empresa de saúde.
