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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.148.199 - CE (2009/0009914-2)

Agravo de Instrumento

Ministro Sidnei Beneti22/06/2009Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - CE1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, comumente atuante no setor de saúde suplementar, embora a decisão trate de vício processual de admissibilidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/06/2009

Negado provimento ao Agravo de Instrumento devido à inexistência do recurso especial (falta de assinatura).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

Agravanteoperadora

JOSÉ AIRTON VASCONCELOS

Agravantebeneficiario

Advogados

RÉGIS GONDIM PEIXOTO-
FRANCISCO JOSÉ MAPURUNGA CALDAS-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar Recurso Especial que teve seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Interposição de Recurso Especial fundamentado na alínea 'a' do permissivo constitucional.
Dispositivos Invocados
Artigo 13 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de assinatura na petição do recurso especial, tornando-o inexistente.

Súmulas Aplicadas
Súmula 343/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Recurso interposto em instância extraordinária sem assinatura do advogado é considerado inexistente, não sendo aplicável a regra de regularização do art. 13 do CPC.
Precedentes Citados
AgRg no REsp 652.308/RSAgRg no AG 482.827/SCAgRg no AG 418.392/SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A petição do recurso especial não continha assinatura, o que impede o conhecimento do recurso nas instâncias superiores.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.148.199 - CE (2009/0009914-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo de instrumento não merece prosperar, em face da ausência de assinatura na petição do recurso especial (fls. 30/37). Conforme orientação consagrada desta Corte, o recurso sem assinatura é considerado inexistente

Resultado FinalPág. 2

Diante o exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Observações

A decisão é estritamente processual. O cabeçalho indica dois agravantes (Sul América e José Airton), mas a fundamentação foca exclusivamente no recurso da Sul América que estava sem assinatura.

Caso ID: 200900099142PDFs: 200900099142_001.pdf