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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.148.196 - CE (2009/0009896-5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2009-06-26- - CE1 decisão

Classificação: A lide envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e uma pessoa física, configurando relação de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-06-26

Agravo de instrumento não conhecido por falta de preparo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

VIVIANE ALBUQUERQUE DE SOUSA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ERNANDO GARCIAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial que teve seguimento negado na instância de origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Deserção por falta de preparo

Inexistente nos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e não juntada cópia do comprovante de pagamento do preparo.

Outro

Incidência análoga da Súmula 288/STF devido à ausência de peças essenciais (comprovante de preparo).

Súmulas Aplicadas
Enunciado nº 288/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 816.836/RSAgRg no AgRg no Ag 881907/MGAgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 811851/SPREsp 572.154/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do agravo de instrumento por falta de regularidade do preparo e ausência de documentos oficiais válidos (documento extraído da internet sem certificação).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.148.196 - CE (2009/0009896-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Inviável a irresignação, porquanto inexistente nos autos decisão deferindo a gratuidade de justiça e, conseqüentemente, concedendo a isenção das custas processuais. Não foi juntada cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno, documento necessário para verificação da regularidade do preparo do recurso especial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade processual, não entrando no mérito da questão de saúde. O termo 'Agravo de Instrumento' refere-se ao recurso utilizado na época contra decisões que negavam seguimento ao REsp na origem.

Caso ID: 200900098965PDFs: 200900098965_001_03.pdf