Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.869 - PB (2009/0008517-8)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA2009-06-08nao_informado - PB1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, inserida no contexto de saúde suplementar conforme o escopo da extração.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-06-08

Não conhecimento do agravo por falta de procuração.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

MARIA DA PENHA GUALBERTO DE AZEVEDO MELO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CLÁUDIA REGINA BORBA SOUTOOAB/null null
ERICKSON DANTAS DAS CHAGASOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma de decisão interlocutória (agravo de instrumento) para admissão de recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Inexistência de recurso por falta de procuração nos autos.

Súmulas Aplicadas
Súmula 115/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo de instrumento não foi conhecido devido à ausência de peça obrigatória (procuração), aplicando-se a Súmula 115 do STJ.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A falta de procuração outorgada à advogada subscritora do agravo torna o recurso inexistente na instância especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.147.869 - PB (2009/0008517-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O instrumento não contém a procuração outorgada pela parte agravante à advogada subscritora do agravo, Dra. Cláudia Regina Borba Souto, sendo impositiva a aplicação do verbete n. 115 da Súmula desta Corte

Resultado FinalPág. 1

Diante do exposto, não conheço do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando apenas da admissibilidade do agravo de instrumento em razão de vício formal (falta de representação processual). O mérito da demanda de saúde não é mencionado no texto.

Caso ID: 200900085178PDFs: 200900085178_001.pdf