Agravo de Instrumento 1.156.074 - RS (2009/0004150-7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Embora a denominação da parte envolva seguros de vida e previdência, o caso é processado no contexto de obrigações contratuais securitárias perante o STJ, frequentemente associado ao tema de saúde suplementar solicitado pelo usuário.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento improvido (negado provimento).
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO GONÇALVES
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Espécies de contratos / Obrigações
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no julgado e violação ao art. 535 do CPC.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535, I e II do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de prova
Súmula 5/STJInterpretação de cláusula contratual
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 5/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise do mérito devido aos óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação ao art. 535 do CPC.
- Precedentes Citados
- STF, RE 97.558/GOREsp 543.740/SPAGA 372.041/SCREsp 336.741/SPAgRg no REsp 972.231/RSREsp 984.543/RSAgRg no Ag 658.049/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e rejeição da alegada violação ao art. 535 do CPC.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.074 - RS (2009/0004150-7)”
“In casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.”
“Como bem sabido, a discussão esbarra no óbice da Súmula n. 5 desta Corte, pois implica em revisar cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O teor da decisão é focado em admissibilidade recursal e aplicação de súmulas impeditivas (5 e 7), sem detalhar o objeto específico do contrato de saúde.
