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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento 1.156.074 - RS (2009/0004150-7)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO17/05/2010nao_informado - RS1 decisão

Classificação: Embora a denominação da parte envolva seguros de vida e previdência, o caso é processado no contexto de obrigações contratuais securitárias perante o STJ, frequentemente associado ao tema de saúde suplementar solicitado pelo usuário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade17/05/2010

Agravo de instrumento improvido (negado provimento).

Partes do Processo

CARLOS ALBERTO GONÇALVES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

GUSTAVO BERNARDI-
PAULO ANTÔNIO MULLER-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Espécies de contratos / Obrigações
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão no julgado e violação ao art. 535 do CPC.
Dispositivos Invocados
Art. 535, I e II do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame de prova

Súmula 5/STJ

Interpretação de cláusula contratual

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJSúmula 5/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise do mérito devido aos óbices processuais das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de violação ao art. 535 do CPC.
Precedentes Citados
STF, RE 97.558/GOREsp 543.740/SPAGA 372.041/SCREsp 336.741/SPAgRg no REsp 972.231/RSREsp 984.543/RSAgRg no Ag 658.049/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e rejeição da alegada violação ao art. 535 do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.074 - RS (2009/0004150-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

In casu, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

Óbices à AdmissibilidadePág. 4

Como bem sabido, a discussão esbarra no óbice da Súmula n. 5 desta Corte, pois implica em revisar cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.

Resultado FinalPág. 5

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O teor da decisão é focado em admissibilidade recursal e aplicação de súmulas impeditivas (5 e 7), sem detalhar o objeto específico do contrato de saúde.

Caso ID: 200900041507PDFs: 200900041507_001.pdf