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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento 1.138.928 - SP (2009/0003998-3)

Agravo de Instrumento

Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA)2010-03-23nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A como parte agravada, tratando-se de matéria de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-03-23

Não conheço do agravo de instrumento.

Partes do Processo

AUTO PEÇAS SARAIVA LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

GENTIL HERNANDEZ GONZALEZOAB/null null
LUCIANA MINHOTO MEINÃOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destravar o seguimento do recurso especial negado na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 545 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmula 284/STF), o que atrai a Súmula 182/STJ.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

conclui-se que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto não foram impugnadas, de forma específica, as bases da decisão agravada - incidência da Súmula 284/STF - desenvolvendo a agravante argumentação incapaz de afastar tais fundamentos, o que atrai a incidência, na espécie, da Súmula 182 desta Corte

Resultado FinalPág. 1

Não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 545 do CPC.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade de agravo de instrumento contra retenção/denegação de recurso especial sob a vigência do CPC de 1973. O agravante é uma pessoa jurídica.

Caso ID: 200900039983PDFs: 200900039983_001.pdf