AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.068 - SP (2009/0001695-9)
Agravo de Instrumento
Classificação: Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico em rede credenciada de plano de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A), com pedido de tutela antecipada para custeio de tratamento e medicamentos.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido (incidência da Súmula 7).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ELISETE APARECIDA LOCATELLI GARCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil da operadora por erro médico em rede credenciada e pensionamento para medicamentos.
- Pedidos
- CoberturaReembolsoDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar Recurso Especial que alegava inovação do pedido na tutela antecipada e cerceamento de defesa.
- Teses do Recorrente
- Alegação de que a recorrida inovou no pedido ao requerer pensionamento mensal não previsto inicialmente e que o deferimento causou cerceamento de defesa.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 264 do CPC, Artigo 294 do CPC, Artigo 333 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de provas quanto à inovação do pedido e fundamentos do acórdão.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso que demanda análise fática sobre a inovação de pedido e nexo causal de erro médico.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 721.956/PRREsp 880.349/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto às alegações de cerceamento de defesa e inovação de pedido.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.143.068 - SP (2009/0001695-9)”
“Se a agravante credencia médicos e hospitais para utilização de seus segurados, ainda que a escolha dos profissionais caiba ao paciente, forçoso reconhecer que está a compartilhar da responsabilidade dos profissionais que selecionou.”
“Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pela Agravante demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte.”
“Alega que a Agravada inovou no pedido ao requerer pensionamento mensal a fim de arcar com despesas médicas necessárias em virtude de procedimento cirúrgico realizado em que foi operado o joelho direito da Agravada, a despeito de ter sido diagnosticada lesão no joelho esquerdo.”
Observações
A decisão versa sobre responsabilidade civil por erro médico em rede credenciada, com reflexos no dever de cobertura e pensionamento por parte da operadora de saúde.
