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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133.398 - SP (2008/0272975-0)

Agravo de Instrumento

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2012-02-17Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A demanda trata do custeio de tratamento de leucemia em instituição especializada no exterior por seguradora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2012-02-17

Conhecido o agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Partes do Processo

H H

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

RAUL ALEJANDRO PERISOAB/null null
LUCIANO GIONGO BRESCIANIOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Tratamento de leucemia em instituição especializada localizada no exterior
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Anular o acórdão de origem alegando omissão sobre perda de objeto e decisão citra petita.
Teses do Recorrente
O agravante alega violação aos deveres do juiz e limites da lide pois o tribunal não teria se manifestado sobre petição que alegava a perda de objeto do agravo.
Dispositivos Invocados
Art. 125, inciso I, do CPC/1973, Art. 128 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

A matéria não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 282 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados no recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.133.398 - SP (2008/0272975-0)

SubtemaPág. 1

Decisão determinando que empresa de seguro-saúde custeasse tratamento de leucemia em instituição especializada localizada no exterior.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF

Resultado FinalPág. 1

conheço do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial.

Observações

O recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973. O 'Agravo de Instrumento' aqui funciona como o atual Agravo em Recurso Especial (AREsp), visando destrancar o REsp inadmitido na origem.

Caso ID: 200802729750PDFs: 200802729750_001.pdf