AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.530 - RJ (2008/0264894-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Ação envolve reparação por danos morais em face de operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A).
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao agravo de instrumento (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
ANNA PAULA SIMOES PEREIRA LIMA FRANCZ
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Valor da indenização por danos morais
- Pedidos
- Dano Moral
- não informado
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Redução do valor da condenação por dano moral.
- Teses do Recorrente
- Alegação de error in judicando e violação a dispositivos do Código Civil quanto à condenação por dano moral.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 962 do Código Civil de 1916, Artigo 1.544 do Código Civil de 1916, Artigo 405 do Código Civil de 2002
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (Súmulas 7 e 211).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ (citada como fundamento da decisão agravada)Súmula 211/STJ (citada como fundamento da decisão agravada)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182 do STJ pela falta de ataque aos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.530 - RJ (2008/0264894-0)”
“limitando-se a repisar as razões de recurso especial quanto à alegação de necessidade de se reduzir o valor da condenação por dano moral”
“Não obstante, o agravante não impugna a incidência das Súmulas n.º 07 e 211 do STJ, como seria de rigor... o que atrai, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte”
“nego seguimento ao agravo de instrumento.”
Observações
A decisão menciona que a agravante buscava reduzir o valor da condenação por dano moral, embora figure no polo ativo do agravo (possível sucumbência recíproca ou erro material no relatório do STJ quanto ao nome da parte devedora).
