Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.530 - RJ (2008/0264894-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO15/08/2009TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: Ação envolve reparação por danos morais em face de operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/08/2009

Negado seguimento ao agravo de instrumento (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

ANNA PAULA SIMOES PEREIRA LIMA FRANCZ

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

CÉLIA MARINA DESTRI DOS SANTOSOAB/null null
CLÁUDIA STORINO DOS SANTOSOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Valor da indenização por danos morais
Pedidos
Dano Moral
não informado

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Redução do valor da condenação por dano moral.
Teses do Recorrente
Alegação de error in judicando e violação a dispositivos do Código Civil quanto à condenação por dano moral.
Dispositivos Invocados
Artigo 962 do Código Civil de 1916, Artigo 1.544 do Código Civil de 1916, Artigo 405 do Código Civil de 2002

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (Súmulas 7 e 211).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 7/STJ (citada como fundamento da decisão agravada)Súmula 211/STJ (citada como fundamento da decisão agravada)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182 do STJ pela falta de ataque aos fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.128.530 - RJ (2008/0264894-0)

Objetivo RecursalPág. 1

limitando-se a repisar as razões de recurso especial quanto à alegação de necessidade de se reduzir o valor da condenação por dano moral

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Não obstante, o agravante não impugna a incidência das Súmulas n.º 07 e 211 do STJ, como seria de rigor... o que atrai, a incidência da Súmula n. 182 desta Corte

Resultado FinalPág. 2

nego seguimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão menciona que a agravante buscava reduzir o valor da condenação por dano moral, embora figure no polo ativo do agravo (possível sucumbência recíproca ou erro material no relatório do STJ quanto ao nome da parte devedora).

Caso ID: 200802648940PDFs: 200802648940_001.pdf