AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.252 - SP (2008/0257489-1)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo trata de responsabilidade civil e danos morais decorrentes de atendimento obstétrico vinculado a convênio médico (Sul América).
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
LUIZ FERNANDO BELLINTANI
ELIZIA GOMES GOUVEIA ROLDÃO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Responsabilidade civil por abandono de paciente por médico obstetra durante internação emergencial.
- Pedidos
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que condenou o médico ao pagamento de danos morais, alegando cerceamento de defesa e inexistência de dever de indenizar.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional; cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; ausência de prequestionamento de dispositivos e necessidade de reexame da responsabilidade civil.
- Dispositivos Invocados
- Art. 21 CPC, Art. 130 CPC, Art. 131 CPC, Art. 535 CPC, Art. 159 CC/1916
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto ao art. 21 do CPC.
Súmula 284/STF_ANALOGIADeficiência na fundamentação quanto ao art. 159 do CC/1916.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame fático-probatório para analisar a necessidade de produção de provas (cerceamento de defesa).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 1099452/RSAgRg no Ag 1113494/SPAgRg no REsp 1116836/MGAgRg no REsp 1009469/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação de óbices processuais (Súmulas 7, 211, 282 e 284) que impediram o conhecimento do recurso especial inadmitido na origem.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.252 - SP (2008/0257489-1)”
“2) Danos morais - abandono, por obstetra, em internação emergencial no 6º mês de gestação, de paciente que há três anos com ele consultava e se tratava, e fora contratado para assisti-la durante a gravidez - configuração.”
“o eventual conhecimento do presente especial requer o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, labor que, como de sabença, é interditado a esta Corte Superior na via especial. Não é outra a inteligência verbete sumular n.º 7/STJ”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.”
Observações
O recorrente principal é o médico (Luiz Fernando Bellintani), pois a operadora Sul América não foi responsabilizada na origem por ser o médico de livre escolha da paciente.
