RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.499 - RJ (2008/0255859-7)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Apesar do nome da parte (Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A), o processo foi submetido no contexto de saúde suplementar, tratando de vício de representação em apelação contra beneficiário.
Decisões Monocráticas
Recurso Especial conhecido e provido para anular o acórdão de inadmissibilidade e determinar o julgamento da apelação pelo TJRJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
SARA TENENBAUM
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Regularização de representação processual nas instâncias ordinárias
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Determinar o conhecimento e processamento da apelação, permitindo a regularização da representação processual.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que a instância ordinária deveria ter aberto prazo para sanar a irregularidade na representação processual antes de inadmitir o recurso.
- Dispositivos Invocados
- Art. 13 do CPC/1973, Art. 37 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual é nulidade sanável, devendo o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para ser sanado o defeito (Art. 13, CPC/73).
- Precedentes Citados
- REsp 1188511/SPAgRg no REsp 880.133/MTREsp 293.431/MGAgRg nos EDcl no AREsp 272/MT
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o vício de representação nas instâncias ordinárias é sanável.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.499 - RJ (2008/0255859-7)”
“Sustenta que a instância ordinária incorreu em erro ao se limitar a não conhecer da apelação, pois deveria ter aberto prazo para ser sanada a irregularidade na representação processual da então apelante.”
“conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que o colendo Tribunal de origem proceda ao julgamento da apelação de fls. 471/499 (e-STJ), superando óbice anteriormente apontado de irregularidade na representação processual da então apelante.”
Observações
A decisão afasta a aplicação do rito dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/73) por falta de menção específica na decisão de admissão do tribunal de origem, julgando o caso individualmente.
