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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.117.698 - RJ (2008/0249364-0)

Agravo de Instrumento

Ministro Luis Felipe Salomão21/07/2009Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de seguro de vida em grupo estipulado pelo Ministério da Saúde/INAMPS, envolvendo indenização por invalidez decorrente de neoplasia maligna.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade21/07/2009

Agravo a que se nega seguimento (Súmulas 5 e 7/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravanteoperadora

RAIMUNDO FERREIRA BRANDÃO

agravadobeneficiario

Advogados

JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null
FRANKLIM PINTO ARAÚJOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Indenização securitária por invalidez laborativa decorrente de neoplasia maligna de estômago.
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecer a exclusão contratual do risco e violação a dispositivos do Código Civil sobre seguros.
Teses do Recorrente
Limitação de riscos conforme cláusulas contratuais e cálculos atuariais; risco expressamente excluído do contrato de seguro.
Dispositivos Invocados
Artigo 1434 do Código Civil, Artigo 1435 do Código Civil, Artigo 1460 do Código Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Interpretação de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Reexame de matéria fático-probatória.

Súmulas Aplicadas
Súmula 05/STJSúmula 07/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a revisão demandaria reexame de provas e do contrato.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.117.698 - RJ (2008/0249364-0)

SubtemaPág. 1

a doença, da qual o embargado é portador - NEOPLASIA MALIGNA DE ESTÔMAGO, é gravíssima e a cirurgia não foi capaz de eliminá-la, sendo que, no caso específico do autor, o tornou impossibilitado para o desempenho da função laborativa.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

NOS TERMOS DAS SÚMULAS 05 E 07 DESTA CORTE, É INVIÁVEL O CONHECIMENTO DE RECURSO QUE DEMANDE, NA VIA ESPECIAL, O REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.

Resultado FinalPág. 2

nego seguimento ao agravo de instrumento.

Observações

Apesar de ser um seguro de vida/acidentes, a lide decorre de negativa de cobertura por doença grave em contrato estipulado pelo INAMPS, enquadrando-se no contexto de saúde suplementar lato sensu.

Caso ID: 200802493640PDFs: 200802493640_001.pdf