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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.098.618 - RJ

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2010-10-25Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de obrigação de fazer visando a manutenção de beneficiários em plano de saúde individualizado.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-10-25

Recurso especial não conhecido por deserção.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

recorrenteoperadora

ELI DE OLIVEIRA CHAGAS

recorridobeneficiario

Advogados

ALBERTO MÁRCIO DE CARVALHO-
ANA CAROLINA FLEURY RIBEIRO BASTOS-
THAÍS MOYA DE SOUZA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de usuários como individualizados no seguro de saúde
Pedidos
CoberturaManutençãoRevisão Reajuste

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão alegando violação ao art. 535 do CPC e contradição.
Teses do Recorrente
Alega que o acórdão apresentou contradição entre a ementa e a fundamentação.
Dispositivos Invocados
art. 535 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

GRU sem o número do processo no campo número de referência.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no REsp 924942/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deserção configurada por erro no preenchimento do guia de recolhimento de preparo (porte de remessa e retorno).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.618 - RJ (2008/0241029-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a guia de recolhimento que não consta o número do processo no campo denominado "número de referência" não permite concluir pela regularidade do preparo recursal.

Resultado FinalPág. 2

NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Tema da AçãoPág. 1

requer a condenação da seguradora à manter o recorrido e seus dependentes como usuários individualizados do seguro de saúde.

Observações

A decisão fundamenta-se na Resolução 20/2004 do STJ sobre a obrigatoriedade do número do processo na GRU para comprovação do preparo.

Caso ID: 200802410293PDFs: 200802410293_001.pdf