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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.105.796 - SP (2008/0227539-6)

Agravo de Instrumento

MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA)2010-02-11nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços Médicos S/A, operadora de planos de saúde, em lide contra beneficiário assistido por assistência judiciária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-02-11

Não conhecimento do agravo de instrumento por extemporaneidade do recurso especial.

Partes do Processo

ÉMERSON BRESCANCINI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

KATIA REGINA SANTOS CAMPOS-
DANIELA MACEDO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial interposto extemporaneamente.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem posterior ratificação.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 776.265/SCAgRg nos EREsp 396.236/RSREsp 785.872/PE

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A Corte considerou o recurso especial extemporâneo por ter sido interposto enquanto pendiam de julgamento embargos de declaração, sem que houvesse posterior ratificação do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.105.796 - SP (2008/0227539-6)

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

é extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, ainda que opostos pela parte adversa, salvo se houver posterior reiteração, uma vez que o prazo para recorrer só começa a fluir após a publicação do acórdão integrativo.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal (extemporaneidade). O teor da controvérsia de saúde suplementar em si não é detalhado na decisão monocrática.

Caso ID: 200802275396PDFs: 200802275396_001.pdf