Ag 1101924 / PB (2008/0222284-0)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em uma ação monitória, tratando de temas correlatos ao setor de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
FRANCISCO SALES DE LIMA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação Monitória
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora alegou divergência jurisprudencial e buscou a reforma do acórdão que permitiu a ação monitória.
- Dispositivos Invocados
- art. 541 do CPC, art. 255 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame de provas vedado em recurso especial.
Falta de cotejo analíticoDivergência não demonstrada nos termos do RISTJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 336.741/SPAgRg no REsp 972231/RSAgRg no REsp 542993/RSREsp 729682/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7/STJ e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.101.924 - PB (2008/0222284-0)”
“A decisão agravada não admitiu o Recurso Especial sob fundamento de incidência do óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.”
“Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.”
Observações
A ação principal é uma monitória. Embora a Sul América seja uma operadora de saúde, o texto não detalha se a dívida discutida refere-se a mensalidades ou negativas de cobertura.
