AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.911 - PB (2008/0220595-3)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade e falta de peças obrigatórias.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
HENRIQUETA ALENCAR FERREIRA E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial que teve seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- Não descritas, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 544, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Intempestividade
Recurso protocolizado após o encerramento do prazo legal.
OutroAusência de peças obrigatórias: contra-razões do recurso especial ou certidão de sua não-interposição.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- O agravo foi protocolizado fora do prazo (intempestividade) e não continha as peças obrigatórias exigidas pelo art. 544, § 1º, do CPC.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.911 - PB (2008/0220595-3)”
“Verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo. A decisão agravada foi publicada no dia 16.05.2008, sexta-feira. O prazo recursal teve início no primeiro dia útil subseqüente, portanto, em 19.05.2008, segunda-feira, e se encerrou em 28.05.2008, quarta-feira. No entanto, o agravo somente foi protocolizado no dia 29.05.2008.”
“não consta dos autos do processo cópia das contra-razões do recurso especial ou certidão de sua não-interposição, peça considerada obrigatória, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC.”
“Pelo exposto, não conheço do agravo.”
Observações
A decisão monocrática limita-se à análise dos pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento (vigente no CPC/73), não adentrando no mérito da assistência à saúde.
