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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.911 - PB (2008/0220595-3)

Agravo de Instrumento

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR12/02/2009nao_informado - PB1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide sobre plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade12/02/2009

Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade e falta de peças obrigatórias.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

agravanteoperadora

HENRIQUETA ALENCAR FERREIRA E OUTROS

agravadobeneficiario

Advogados

CLÁUDIA REGINA BORBA SOUTO-
MARIA ELIANE S CONRADO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial que teve seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 544, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Intempestividade

Recurso protocolizado após o encerramento do prazo legal.

Outro

Ausência de peças obrigatórias: contra-razões do recurso especial ou certidão de sua não-interposição.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
O agravo foi protocolizado fora do prazo (intempestividade) e não continha as peças obrigatórias exigidas pelo art. 544, § 1º, do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.107.911 - PB (2008/0220595-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo. A decisão agravada foi publicada no dia 16.05.2008, sexta-feira. O prazo recursal teve início no primeiro dia útil subseqüente, portanto, em 19.05.2008, segunda-feira, e se encerrou em 28.05.2008, quarta-feira. No entanto, o agravo somente foi protocolizado no dia 29.05.2008.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

não consta dos autos do processo cópia das contra-razões do recurso especial ou certidão de sua não-interposição, peça considerada obrigatória, nos termos do art. 544, § 1º, do CPC.

Resultado FinalPág. 1

Pelo exposto, não conheço do agravo.

Observações

A decisão monocrática limita-se à análise dos pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento (vigente no CPC/73), não adentrando no mérito da assistência à saúde.

Caso ID: 200802205953PDFs: 200802205953_001.pdf