AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.010 - SP (2008/0217928-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A lide trata da aplicabilidade do artigo 31 da Lei n. 9.656/98 relativo à manutenção de plano de saúde por aposentado.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido (mantida a inadmissão do REsp).
Partes do Processo
ADAUTO BRANDÃO RENNÓ
SUL AMÉRICA SERVIÇOS MÉDICOS S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde por aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para concessão de tutela antecipada visando a manutenção do plano de saúde.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao direito de manutenção no plano de saúde para aposentado e preenchimento dos requisitos para tutela antecipada.
- Dispositivos Invocados
- Art. 273 do CPC/73, Art. 31 da Lei 9.656/96
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Análise da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris e periculum in mora) para tutela antecipada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 282/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 587.072/AL
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame dos requisitos de tutela antecipada em sede de recurso especial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.010 - SP (2008/0217928-0)”
“Inaplicabilidade do disposto no artigo 31 do referido diploma legal à hipótese dos autos.”
“O que o recorrente postula é uma re-análise dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, o que, neste caso, recai invariavelmente no óbice do enunciado da Sumula 7/STJ”
“Pelo exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que barrou a subida do Recurso Especial, baseando-se na impossibilidade de rever fatos e provas para discutir tutela antecipada.
