AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.879 - SP (2008/0192007-1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de fase instrutória em ação contra operadora e prestadores.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
ROSA MARIA CREPALDI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
HOSPITAL E MATERNIDADE DR CRISTÓVÃO DA GAMA S/A
JANSEN DELL'ANTONIA FILHO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cerceamento de defesa e prova pericial
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial para discutir cerceamento de defesa pela falta de oitiva de perito.
- Teses do Recorrente
- Alegação de ofensa ao direito de defesa pela impossibilidade de ouvir o perito em audiência para esclarecimentos.
- Dispositivos Invocados
- art. 435 do CPC, art. 4 da LICC, art. 5 da LICC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Arts. 4º e 5º da LICC não foram objeto do julgado.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade da prova.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282 do STFSúmula n. 356 do STFSúmula n. 7 desta Corte
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Ausência de prequestionamento de dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ sobre a avaliação da necessidade de prova.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.879 - SP (2008/0192007-1)”
“Os arts. 4° e 5° da LICC, apontados como violados, não foram objeto do julgado e nem foram alvo dos embargos declaratórios”
“o exame do alegado esbarra necessariamente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte porque a Câmara Julgadora, com base nos elementos informativos dos autos, concluiu que a 'desnecessidade de oitiva do perito em audiência não acarreta cerceamento de defesa'”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
A decisão trata estritamente de questões processuais/probatórias (Agravo de Instrumento contra inadmissão de REsp). Embora as partes incluam operadora de saúde e hospital, o mérito do tratamento médico não é discutido na decisão monocrática.
