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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.879 - SP (2008/0192007-1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR2009-08-07TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de fase instrutória em ação contra operadora e prestadores.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-08-07

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

ROSA MARIA CREPALDI

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

HOSPITAL E MATERNIDADE DR CRISTÓVÃO DA GAMA S/A

AGRAVADOoperadora

JANSEN DELL'ANTONIA FILHO

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOELSON COSTA DIAS-
ROSANA CHIAVASSA-
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cerceamento de defesa e prova pericial
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial para discutir cerceamento de defesa pela falta de oitiva de perito.
Teses do Recorrente
Alegação de ofensa ao direito de defesa pela impossibilidade de ouvir o perito em audiência para esclarecimentos.
Dispositivos Invocados
art. 435 do CPC, art. 4 da LICC, art. 5 da LICC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Arts. 4º e 5º da LICC não foram objeto do julgado.

Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto fático-probatório quanto à necessidade da prova.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 282 do STFSúmula n. 356 do STFSúmula n. 7 desta Corte

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Ausência de prequestionamento de dispositivos legais e incidência da Súmula 7/STJ sobre a avaliação da necessidade de prova.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.090.879 - SP (2008/0192007-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Os arts. 4° e 5° da LICC, apontados como violados, não foram objeto do julgado e nem foram alvo dos embargos declaratórios

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o exame do alegado esbarra necessariamente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte porque a Câmara Julgadora, com base nos elementos informativos dos autos, concluiu que a 'desnecessidade de oitiva do perito em audiência não acarreta cerceamento de defesa'

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata estritamente de questões processuais/probatórias (Agravo de Instrumento contra inadmissão de REsp). Embora as partes incluam operadora de saúde e hospital, o mérito do tratamento médico não é discutido na decisão monocrática.

Caso ID: 200801920071PDFs: 200801920071_001.pdf