AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.536 - SP (2008/0179939-0)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade que opera no ramo de seguros e saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
ADELSON ALVES DE OLIVEIRA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial que teve seu seguimento negado na origem.
- Teses do Recorrente
- O recorrente interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas 'a' e 'c', porém sem especificar dispositivos violados ou realizar o cotejo analítico.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Recurso mal interposto, sem a indicação de nenhum dispositivo de lei que teria sido violado.
Falta de cotejo analíticoNão houve o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade do recurso especial por deficiência na fundamentação (ausência de indicação de lei violada) e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.536 - SP (2008/0179939-0)”
“Aplica-se, ao presente caso, a Súmula n. 284 do STF, haja vista estar o recurso especial mal interposto, sem a indicação de nenhum dispositivo de lei que teria sido violado.”
“não trouxe sequer uma ementa com o devido cotejo analítico entre acórdão recorrido e acórdão paradigma. Não atendido, dessa forma, o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § § 1º e 2º do RISTJ.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O tema de fundo do plano de saúde não é explicitado no relatório da decisão monocrática.
