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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.536 - SP (2008/0179939-0)

Agravo de Instrumento

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR2009-09-17nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade que opera no ramo de seguros e saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-09-17

Negado provimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

ADELSON ALVES DE OLIVEIRA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravadooperadora

Advogados

FERNANDO STRACIERI-
KELLY RANGEL PELLEGRINI GUAREZEMINI-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente interpôs agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado nas alíneas 'a' e 'c', porém sem especificar dispositivos violados ou realizar o cotejo analítico.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Recurso mal interposto, sem a indicação de nenhum dispositivo de lei que teria sido violado.

Falta de cotejo analítico

Não houve o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 284 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inadmissibilidade do recurso especial por deficiência na fundamentação (ausência de indicação de lei violada) e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.536 - SP (2008/0179939-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Aplica-se, ao presente caso, a Súmula n. 284 do STF, haja vista estar o recurso especial mal interposto, sem a indicação de nenhum dispositivo de lei que teria sido violado.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

não trouxe sequer uma ementa com o devido cotejo analítico entre acórdão recorrido e acórdão paradigma. Não atendido, dessa forma, o art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255, § § 1º e 2º do RISTJ.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O tema de fundo do plano de saúde não é explicitado no relatório da decisão monocrática.

Caso ID: 200801799390PDFs: 200801799390_001.pdf