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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.078.018 - RJ (2008/0179372-1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO MASSAMI UYEDA2009-04-27Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de planos de saúde, em lide contra pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-04-27

Recurso não conhecido por ausência de peça obrigatória.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

ROBSON CORREIA BARBOSA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LISBETH LANDAL CORRÊAOAB/null null
KÁTIA BARBOSA DA CUNHAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
Dispositivos Invocados
Artigo 544, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Ausência de peça obrigatória (certidão de intimação do acórdão dos embargos de declaração).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 825641/SCAgRg no Ag 845425/RN

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência ou incompletude de cópia de peça obrigatória elencada no art. 544, § 1º, do CPC/73 impede o conhecimento do agravo de instrumento.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 1

O recurso não merece ser conhecido. Com efeito. Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência da cópia de peça obrigatória, qual seja, da certidão de intimação do acórdão dos embargos de declaração, sendo esta necessária para aferição da tempestividade recursal.

Dispositivos InvocadosPág. 1

Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, a ausência ou incompletude de cópia de peça indicada nesse dispositivo impede o conhecimento do recurso.

Observações

A decisão trata de Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de Recurso Especial (regime do CPC/1973). O mérito da demanda de saúde não foi discutido devido ao vício formal na formação do instrumento.

Caso ID: 200801793721PDFs: 200801793721_001.pdf