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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.625 - PE (2008/0178784-1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA21/10/2010Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de seguro-saúde, discussão sobre rescisão unilateral e aplicação da Lei 9.656/98.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade21/10/2010

Negado provimento ao agravo de instrumento por óbices processuais.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

GLAUCE VITORINO DE FARIAS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JULIANA ALMEIDA-
GUILHERME OSVALDO C TAVARES DE MELO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de contrato de seguro-saúde e nulidade de cláusula de rescisão unilateral
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial para reformar o acórdão que manteve a tutela antecipada de manutenção contratual.
Teses do Recorrente
Alega legalidade da rescisão em contrato grupal, prazo determinado por legislação de direito público e ausência de requisitos para tutela antecipada.
Dispositivos Invocados
Art. 13 da Lei 9.656/98, Art. 35-A da Lei 9.656/98, Art. 57 da Lei 8.666/93, Art. 273 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 7/STJ

Análise da verossimilhança e dano da tutela antecipada demanda reexame fático.

Ausência de Prequestionamento

Falta de debate prévio sobre os dispositivos de leis federais (Súmula 282/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 7/STJSúmula n. 282/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Óbices sumulares (7/STJ e 282/STF) impedem a análise das violações alegadas contra o acórdão que manteve a manutenção do contrato.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.625 - PE (2008/0178784-1)

Cdc MencionadoPág. 1

PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

necessário se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em face do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

O recurso é um Agravo de Instrumento (Art. 544 do CPC/73) interposto contra a negativa de admissibilidade do Recurso Especial na origem. Atualmente corresponde ao AREsp.

Caso ID: 200801787841PDFs: 200801787841_001.pdf