2008/0176313-6
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão versa sobre negativa de custeio de material cirúrgico por operadora de saúde e pedido de danos morais.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento improvido ante óbices sumulares.
Partes do Processo
CRISTIANA MICHEL FRANÇA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Recusa de custeio de material cirúrgico e danos morais por protesto indevido.
- Pedidos
- Cobertura
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão para reconhecimento de danos morais e violação de normas consumeristas e processuais.
- Teses do Recorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional e cabimento de indenização por danos morais decorrentes de recusa de custeio de material cirúrgico e protesto indevido.
- Dispositivos Invocados
- artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, artigos 6º, VI, 14, 20, 43, § 3º, 47 e 51 do CDC, artigos 186 e 927 do CC/02, artigos 125, 131, 165 e 458, II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos do CDC.
Súmula 5/STJNecessidade de interpretação de cláusulas contratuais.
Súmula 7/STJNecessidade de reexame de matéria fática.
Falta de cotejo analíticoDissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes regimentais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 72.995/RJREsp 416.340/SPREsp 439.697/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência de óbices sumulares (5, 7 e 211) que impedem o reexame do mérito e da prova.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.083.709 - RJ (2008/0176313-6)”
“Note-se que as razões recursais prendem-se a um reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7/STJ.”
“No que concerne aos danos morais decorrentes de protesto indevido de título extrajudicial e da recusa de custeio de material cirúrgico”
“Nega-se, portanto, provimento ao recurso.”
Observações
O recurso foi tratado como Agravo de Instrumento (art. 544 do CPC/73), ferramenta processual da época para desafiar a inadmissão de Recurso Especial na origem.
