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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.079.053 - PB (2008/0155522-1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR10/02/2009TJPB - PB1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de saúde e seguros, sendo o contexto típico de litígios de saúde suplementar no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade10/02/2009

Agravo de instrumento não conhecido por falta de assinatura no recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E OUTRO

AGRAVANTEoperadora

HERONILDES ALVES DE MACEDO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CLÁUDIA REGINA BORBA SOUTOOAB/null null
IRENALDO VIRGINIO DE ARAÚJOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Recurso especial sem assinatura (inexistente).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O recurso dirigido à instância superior sem assinatura é considerado inexistente conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
Precedentes Citados
AgR-AG n. 220.201AgR-AG n. 207.971

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de assinatura no recurso especial torna-o inexistente perante a instância superior.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.079.053 - PB (2008/0155522-1)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Pelo exposto, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, é inexistente o recurso especial dirigido à instância superior sem assinatura.

Observações

A decisão trata exclusivamente de vício formal de admissibilidade (falta de assinatura), não abordando o mérito da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 200801555221PDFs: 200801555221_001.pdf