AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.524 - RJ (2008/0144537-8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Trata-se de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde/vida envolvendo beneficiário idoso e operadora/seguradora Sul América.
Decisões Monocráticas
Agravo improvido pela Súmula 283/STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
JACOB BOCIKIS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Não renovação de contrato de seguro saúde de segurado idoso
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reforma do acórdão que condenou a operadora à manutenção coativa do contrato por prazo indeterminado.
- Teses do Recorrente
- Alegação de exercício de direito potestativo na não renovação de contrato temporário findo, mediante notificação prévia.
- Dispositivos Invocados
- Arts. 757, 760, 774 e 796 do CC/2002, Arts. 1432, 1448 e 1471 do CC/1916, Art. 51, XI, da Lei n. 8.078/90
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Outro
Súmula 283/STF (Ausência de impugnação de fundamento suficiente)
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A agravante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido relativos à boa-fé contratual e proteção ao idoso, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.524 - RJ (2008/0144537-8)”
“sustentando, em síntese, que, "ao não renovar contratos de seguro temporários e findos no tempo, mediante notificação prévia e bastante dos segurados, a seguradora exerceu direito potestativo contratualmente previsto"”
“Compulsando-se os autos, tais fundamentos restaram inatacados, sendo aplicável, in casu, por analogia, a Súmula 283 do STF”
“Assim sendo, nega-se provimento ao agravo.”
Observações
O recurso foi protocolado como Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de REsp, rito anterior à criação do AREsp (Lei 12.322/2010), por isso classificado como tal na lógica processual.
