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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.524 - RJ (2008/0144537-8)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO MASSAMI UYEDA2008-10-06TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ1 decisão

Classificação: Trata-se de rescisão unilateral de contrato de seguro saúde/vida envolvendo beneficiário idoso e operadora/seguradora Sul América.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-10-06

Agravo improvido pela Súmula 283/STF.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

JACOB BOCIKIS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
JOÃO PAULO SÁ DE FREITASOAB/null null
JOSÉ CHINDLEROAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Não renovação de contrato de seguro saúde de segurado idoso
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma do acórdão que condenou a operadora à manutenção coativa do contrato por prazo indeterminado.
Teses do Recorrente
Alegação de exercício de direito potestativo na não renovação de contrato temporário findo, mediante notificação prévia.
Dispositivos Invocados
Arts. 757, 760, 774 e 796 do CC/2002, Arts. 1432, 1448 e 1471 do CC/1916, Art. 51, XI, da Lei n. 8.078/90

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Súmula 283/STF (Ausência de impugnação de fundamento suficiente)

Súmulas Aplicadas
Súmula 283 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A agravante não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido relativos à boa-fé contratual e proteção ao idoso, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.524 - RJ (2008/0144537-8)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

sustentando, em síntese, que, "ao não renovar contratos de seguro temporários e findos no tempo, mediante notificação prévia e bastante dos segurados, a seguradora exerceu direito potestativo contratualmente previsto"

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Compulsando-se os autos, tais fundamentos restaram inatacados, sendo aplicável, in casu, por analogia, a Súmula 283 do STF

Resultado FinalPág. 2

Assim sendo, nega-se provimento ao agravo.

Observações

O recurso foi protocolado como Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de REsp, rito anterior à criação do AREsp (Lei 12.322/2010), por isso classificado como tal na lógica processual.

Caso ID: 200801445378PDFs: 200801445378_001.pdf