Ag 1.062.239
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros, empresa atuante no ramo de seguros e saúde suplementar, em demanda contra pessoa física.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo de instrumento por falta de procuração e carimbo ilegível.
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
JOSÉ PAULO DANTAS BARBOSA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso.
OutroCarimbo de protocolo ilegível, impossibilitando a aferição da tempestividade do recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 115
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AgRg no Ag 511.088/NANCY
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Defeitos procedimentais graves na interposição do agravo (ausência de procuração) e do recurso especial (protocolo ilegível).
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.062.239 - SE (2008/0138954-0)”
“Não há nos autos cópia da procuração outorgando poderes à advogada subscritora do agravo de instrumento, Dra. Verônica Gonçalves Magalhães Castro. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115).”
“Além disso, é impossível verificar a tempestividade do recurso especial, porque ilegível o carimbo de protocolo.”
“Não conheço do agravo de instrumento.”
Observações
Decisão proferida sob a vigência do CPC/1973. O agravo de instrumento aqui referido tinha a função de destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem (atual AREsp).
