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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.392 - RS (2008/0133955-5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2012-02-14nao_informado - RS1 decisão

Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial envolvendo a Sul América Seguros, enquadrada no contexto de saúde suplementar conforme o escopo solicitado.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/02/2012

Agravo de instrumento não conhecido.

Partes do Processo

JOSÉ CARLOS ALVIM SARAIVA E OUTRO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravadooperadora

Advogados

SÉRGIO PEREIRA DA SILVA-
LEONARDO LOUZADA LENSE-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alega atendimento aos requisitos de admissibilidade, prequestionamento e negativa de vigência de lei federal.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 182/STJ

Não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 182 do STJSúmula nº 5 do STJ (citada como fundamento da decisão de origem)Súmula nº 7 do STJ (citada como fundamento da decisão de origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ, pois o agravante não impugnou especificamente a ausência de dissídio, o interesse recursal e as súmulas 5 e 7 aplicadas na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.066.392 - RS (2008/0133955-5)

Conhecimento do RecursoPág. 1

O agravo não comporta conhecimento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

constata-se que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, o óbice da Súmula nº 182 deste Superior Tribunal

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade de Agravo de Instrumento (rito anterior à alteração do CPC/1973 pela Lei 12.322/2010) por falta de dialeticidade recursal contra a decisão denegatória do REsp. Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento discutido no mérito da ação principal.

Caso ID: 200801339555PDFs: 200801339555_001.pdf