AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.254 - RS (2008/0129481-7)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de ação de consignação em pagamento relativa a reajustes de seguro saúde aplicados acima dos índices autorizados pela ANS.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JOÃO DENI CAMPOS E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste de seguro saúde coletivo acima do autorizado pela ANS
- Pedidos
- Revisão Reajuste
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial que alega violação aos arts. 757 e 763 do CC e 899 do CPC.
- Teses do Recorrente
- A operadora sustenta a legalidade dos reajustes e a regularidade do contrato de seguro.
- Dispositivos Invocados
- Art. 757 CC, Art. 763 CC, Art. 899 CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
O Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos legais invocados.
Súmula 211/STJInadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211 do Superior Tribunal de JustiçaSúmula 282 do Supremo Tribunal FederalSúmula 356 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal indicados pela operadora.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.067.254 - RS (2008/0129481-7)”
“REAJUSTES APLICADOS ACIMA DOS AUTORIZADOS PELA ANS.”
“verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre os dispositivos legais invocados, matéria que sequer foi levantada perante a Corte estadual, o que inviabiliza a abertura da via especial, visto que ausente o indispensável prequestionamento”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão trata-se de um agravo de instrumento (antiga sistemática do CPC/73 para destrancamento de REsp) que foi desprovido, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. O mérito discutido na origem era a limitação de reajustes em plano coletivo aos índices da ANS.
