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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.064.454 - SP (2008/0128018-3)

Agravo de Instrumento

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2009-02-18nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguro Saúde S/A, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-02-18

Agravo de instrumento não provido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

HORÁCIO ROQUE BRANDÃO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

HORÁCIO ROQUE BRANDÃO-
TATIANA CRUZ RUFATO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Repetição das razões expostas no recurso especial inadmitido, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inviabilidade de conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.064.454 - SP (2008/0128018-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

Trata-se de recurso sob a égide do CPC/1973. O agravante atua em causa própria. A decisão não detalha o objeto material da lide (procedimento ou cobertura), focando exclusivamente no vício formal de admissibilidade recursal.

Caso ID: 200801280183PDFs: 200801280183_001.pdf