AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.064.454 - SP (2008/0128018-3)
Agravo de Instrumento
Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguro Saúde S/A, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
HORÁCIO ROQUE BRANDÃO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Repetição das razões expostas no recurso especial inadmitido, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inviabilidade de conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.064.454 - SP (2008/0128018-3)”
“Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ – "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
Trata-se de recurso sob a égide do CPC/1973. O agravante atua em causa própria. A decisão não detalha o objeto material da lide (procedimento ou cobertura), focando exclusivamente no vício formal de admissibilidade recursal.
