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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.065.013 - RJ (2008/0127799-2)

Agravo de Instrumento

MINISTRO MASSAMI UYEDA30/09/2008nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: A lide envolve o espólio de um beneficiário e a seguradora Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, indicando contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade30/09/2008

Agravo de instrumento não conhecido.

Partes do Processo

TEREZINHA DE FÁTIMA BARBOSA SAMPAIO - ESPÓLIO

AGRAVANTEbeneficiario

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL DE SÃO PAULO - AABB/SP

AGRAVADOoperadora

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

INTERES.operadora

Advogados

CRISTIANO SOARES GOMES-
IZABEL CRISTINA COSTA-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar a subida do recurso especial para o STJ.
Dispositivos Invocados
Artigo 544, § 1º, do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Ausência de traslado de peça obrigatória (ato de nomeação de inventariante).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 500.257/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A parte agravante não instruiu o agravo com o ato de nomeação do inventariante, documento essencial para comprovar a representação processual do espólio.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.065.013 - RJ (2008/0127799-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se a ausência de cópia de peça essencial para apreciação dos autos, qual seja, do ato de nomeação de inventariante, que outorga poderes e respectiva legitimidade ao suposto representante

Resultado FinalPág. 2

Não se conhece, portanto, do agravo de instrumento.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O processo trata de representação processual de espólio em lide onde figura operadora de seguro saúde (Sul América) como interessada.

Caso ID: 200801277992PDFs: 200801277992_001.pdf