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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeRejeitou EmbargosDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.059.781 - RJ (2008/0127110-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA17/11/2008Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ2 decisões

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em disputa judicial recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade15/07/2008

Não conheço do agravo de instrumento

#2embargos17/11/2008

Rejeito os embargos de declaração

Partes do Processo

ACCACIO MONTEIRO BARROZO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravadooperadora

Advogados

JULIANA COSTA COUTOOAB/null null
FERNANDO NEVES DA SILVAOAB/null null
WEBER DO AMARAL CHAVESOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente alega que houve equívoco quanto à ausência de procuração e quanto à aferição da tempestividade do agravo e do recurso especial.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Deficiência de Fundamentação

Falta cópia da procuração que outorga poderes ao advogado subscritor das contra-razões.

Intempestividade

Agravo de instrumento e recurso especial protocolizados fora do prazo legal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 565.231/ALDIR PASSARINHOAgRg no Ag 708.460/CASTRO FILHOAgRg no Ag 747.732/HUMBERTOAgRg no Ag 945.136/NANCYAgRg no Ag 789.121/DIREITO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Rejeitou Embargos
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade e preclusão por vícios formais de admissibilidade.

Evidências

Conhecimento do RecursoPág. 3

Não conheço do agravo de instrumento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Falta cópia da procuração que outorga poderes ao advogado subscritor das contra-razões ao recurso especial, peça de juntada obrigatória, prevista no Art. 544, § 1º, do CPC.

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Além disso, o agravo de instrumento é intempestivo... Não fosse isso, o recurso especial também é intempestivo.

Resultado FinalPág. 2

Assim, à míngua de seus pressupostos, rejeito os embargos de declaração.

Observações

As decisões tratam exclusivamente de pressupostos processuais (instrumentalização do agravo e tempestividade). Não há discussão sobre o mérito do contrato de plano de saúde.

Caso ID: 200801271100PDFs: 200801271100_001.pdf, 200801271100_001_03.pdf