AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.058.596 - SP (2008/0125234-2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Ação em face de Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade que atua no mercado de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo de instrumento por falta de procuração.
Partes do Processo
ROSEMEIRE ANDRADE MOREIRA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial via agravo de instrumento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 115/STJ
Ausência de procuração outorgando poderes aos advogados subscritores do recurso.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 115 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O recurso foi considerado inexistente na instância especial por falta de regularidade na representação processual.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Agravo de instrumento deficientemente instruído pela ausência de cópias obrigatórias das procurações das partes.
Evidências
“Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115).”
“Não conheço do agravo de instrumento.”
“peça de juntada obrigatória prevista no Art. 544, § 1º, do CPC.”
Observações
A decisão é estritamente processual (admissibilidade). O agravo de instrumento em questão refere-se ao rito do CPC de 1973 para subir recurso especial não admitido na origem.
