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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.057.530 - RJ (2008/0120510-1)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS2008-07-02- - RJ1 decisão

Classificação: A decisão refere-se a processo envolvendo a Sul América Seguro de Vida e Previdência S/A, operadora atuante no setor de saúde suplementar, embora o teor da decisão seja estritamente processual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-07-02

Não conheço do agravo de instrumento por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

RENATO DA SILVA GOSLING

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOÃO PAULO SÁ DE FREITASOAB/null null
GUILHERME LUIZ DA VEIGA PADUANOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento de recurso através de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Intempestividade

O recurso foi protocolizado fora do prazo legal de 10 dias.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A análise do mérito foi prejudicada em razão da intempestividade do recurso.
Precedentes Citados
AgRg no Ag 708.460/CASTRO FILHOAgRg no Ag 747.732/HUMBERTOAgRg no Ag 945.136/NANCYAgRg no Ag 789.121/DIREITO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Protocolo do agravo de instrumento após o encerramento do prazo legal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.057.530 - RJ (2008/0120510-1)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Não conheço do agravo de instrumento.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo de instrumento é intempestivo.

Motivo DeterminantePág. 1

A intimação da decisão agravada deu-se em 16/04/2008 (quarta-feira), e o prazo recursal terminou em 28/04/2008 (segunda-feira). O recurso foi protocolizado em 05/05/2008 (segunda-feira), fora do prazo legal.

Observações

A decisão trata exclusivamente de matéria processual (tempestividade recursal). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na ação principal.

Caso ID: 200801205101PDFs: 200801205101_001.pdf