Ag 1.055.326
Agravo de Instrumento
Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de planos de saúde e seguros, em litígio de natureza cível/suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo de instrumento por falta de peça e intempestividade.
Partes do Processo
João Bosco Ferreira
Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544, § 1º, do CPC, Art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Deficiência na instrução: falta de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada.
IntempestividadeO recurso especial foi protocolizado fora do prazo legal de 15 dias.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 565.231/ALDIR PASSARINHOAgRg no Ag 708.460/CASTRO FILHOAgRg no Ag 747.732/HUMBERTOAgRg no Ag 945.136/NANCYAgRg no Ag 789.121/DIREITO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadmissibilidade por falta de peça obrigatória (procuração) e por intempestividade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.055.326 - SP (2008/0119349-3)”
“O agravo de instrumento está deficientemente instruído. Falta cópia da procuração que outorga poderes ao advogado subscritor das contra-razões ao recurso especial”
“Além disso, o recurso especial é intempestivo.”
“Não conheço do agravo de instrumento.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade, não entrando em detalhes sobre a cobertura de saúde ou o contrato em si.
