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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.873 - SP (2008/0114179-3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES2009-03-25Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A como parte agravada, tratando-se de litígio no âmbito da saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2009-03-25
Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
JOSÉ ROBERTO MATHEUS REIS
AGRAVANTEbeneficiario
BANCO ABN AMRO REAL S/A
AGRAVADOoperadora
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
AGRAVADOoperadora
Advogados
DAVID DEBES NETO-
ANA LÚCIA VIDIGAL LOPES DA SILVA-
LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY-
DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINAK-
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido pelo TJSP.
- Teses do Recorrente
- O agravo de instrumento não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ e ausência de violação legal).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 07/STJ (citada como fundamento da decisão de origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O agravante não impugnou especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ feita pela instância de origem, atraindo a Súmula 182/STJ.
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.873 - SP (2008/0114179-3)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“O agravante, por sua vez, nada dispõe acerca de tais fundamentos, o que atrai a incidência, na espécie, do verbete da Súmula 182 desta Corte”
Resultado FinalPág. 1
“Não conheço do agravo.”
Observações
Decisão estritamente processual de admissibilidade. O Banco ABN Amro Real S/A figura como agravado junto à operadora de saúde.
Caso ID: 200801141793PDFs: 200801141793_001.pdf
