Ag 1.053.537 / RJ (2008/0112267-2)
Agravo de Instrumento
Classificação: O caso envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e uma associação de defesa do consumidor (ACECONT) em litígio sobre cláusulas contratuais.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Homologada a desistência dos embargos de declaração.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ASSOCIAÇÃO NACIONAL CENTRO DE CIDADANIA EM DEFESA DO CONSUMIDOR E TRABALHADOR - ACECONT
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão no acórdão recorrido e divergência quanto à interpretação de cláusulas contratuais e provas.
- Dispositivos Invocados
- Art. 535 do CPC/73, Art. 541 do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Súmula 7/STJA pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Falta de cotejo analíticoRecorrente não logrou caracterizar o dissídio por não proceder ao cotejo analítico.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Inadmissibilidade do recurso especial por necessidade de reexame fático-probatório e contratual.
- Precedentes Citados
- AgRg no REsp 953026 / ESAGA 372.041/SCREsp 336.741/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Homologação de desistência de embargos após o agravo de instrumento ter sido improvido por óbices sumulares.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.537 - RJ (2008/0112267-2)”
“REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.”
“homologo a desistência dos embargos de declaração, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.”
Observações
Embora a primeira decisão monocrática tenha negado provimento ao agravo (2008), o processo foi encerrado em 2012 com a homologação da desistência de embargos de declaração opostos pela operadora.
