Ag 1.046.577
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Ação envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de saúde suplementar, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade e falta de peça obrigatória.
Partes do Processo
ODYR COUTO RABELLO - ESPÓLIO
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial não admitido na origem.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544, § 1º, do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Intempestividade
Recurso protocolizado em 07/02/2008, após o término do prazo legal em 06/02/2008.
Súmula 115/STJDeficiência na instrução por falta de cópia da procuração outorgada ao advogado das contrarrazões.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Análise prejudicada em razão da intempestividade e da instrução deficiente do agravo de instrumento.
- Precedentes Citados
- AgRg no Ag 565.231/ALDIR PASSARINHOAgRg no Ag 708.460/CASTRO FILHOAgRg no Ag 747.732/HUMBERTOAgRg no Ag 945.136/NANCYAgRg no Ag 789.121/DIREITO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Protocolo intempestivo do recurso e ausência de peça obrigatória (procuração do advogado do agravado).
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.577 - RJ (2008/0101941-3)”
“A intimação do acórdão recorrido deu-se em 21/01/2008 (segunda-feira), e o prazo recursal terminou em 06/02/2008 (quarta-feira). O recurso foi protocolizado em 07/02/2008 (quinta-feira), fora do prazo legal.”
“O agravo de instrumento está deficientemente instruído. Falta cópia da procuração que outorga poderes ao advogado subscritor das contra-razões ao recurso especial, peça de juntada obrigatória”
“Não conheço do agravo de instrumento.”
Observações
Decisão proferida sob a égide do CPC de 1973. O tipo de recurso é Agravo de Instrumento (Art. 544), comum na época para desafiar a inadmissão de Recurso Especial na origem.
