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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 1.046.577

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS2008-05-20TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: Ação envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de saúde suplementar, embora a decisão trate exclusivamente de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-05-20

Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade e falta de peça obrigatória.

Partes do Processo

ODYR COUTO RABELLO - ESPÓLIO

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A

agravadooperadora

Advogados

FEBO MANUEL DOS SANTOS MAGALHÃESOAB/null null
JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial não admitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 544, § 1º, do CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Intempestividade

Recurso protocolizado em 07/02/2008, após o término do prazo legal em 06/02/2008.

Súmula 115/STJ

Deficiência na instrução por falta de cópia da procuração outorgada ao advogado das contrarrazões.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Análise prejudicada em razão da intempestividade e da instrução deficiente do agravo de instrumento.
Precedentes Citados
AgRg no Ag 565.231/ALDIR PASSARINHOAgRg no Ag 708.460/CASTRO FILHOAgRg no Ag 747.732/HUMBERTOAgRg no Ag 945.136/NANCYAgRg no Ag 789.121/DIREITO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Protocolo intempestivo do recurso e ausência de peça obrigatória (procuração do advogado do agravado).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.577 - RJ (2008/0101941-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A intimação do acórdão recorrido deu-se em 21/01/2008 (segunda-feira), e o prazo recursal terminou em 06/02/2008 (quarta-feira). O recurso foi protocolizado em 07/02/2008 (quinta-feira), fora do prazo legal.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo de instrumento está deficientemente instruído. Falta cópia da procuração que outorga poderes ao advogado subscritor das contra-razões ao recurso especial, peça de juntada obrigatória

Resultado FinalPág. 1

Não conheço do agravo de instrumento.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC de 1973. O tipo de recurso é Agravo de Instrumento (Art. 544), comum na época para desafiar a inadmissão de Recurso Especial na origem.

Caso ID: 200801019413PDFs: 200801019413_001.pdf